Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.264.003
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO DE AERONAVE. DISTRATO COM CLÁUSULA DE QUITAÇÃO AMPLA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. Na origem, ação de cobrança relativa a arrendamento de aeronave, em que se firmou distrato em 07/04/2022 com quitação ampla e recíproca; documentos apresentados referem-se a período anterior ao distrato.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência da cobrança, reconhecendo a quitação ampla conferida pelo distrato; os embargos de declaração foram rejeitados. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, diante da alegação de ausência de enfrentamento de argumento sobre o comportamento posterior das partes e e-mail com planilha de débitos anteriores ao distrato; e (ii) saber se, na via especial, é possível reinterpretar a cláusula de quitação e revisar o conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, à luz dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O acórdão de origem enfrentou de modo claro, coerente e fundamentado os pontos essenciais da controvérsia, inclusive quanto aos valores anteriores ao distrato e à cláusula de quitação, inexistindo negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II). 6. A pretensão recursal demanda reinterpretação de cláusula contratual do distrato e revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A agravante não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas, sem indicar fatos incontroversos delineados no acórdão que permitam mera revaloração jurídica, nem realizar o devido cotejo analítico para comprovar dissídio jurisprudencial.
8. Inexistem elementos novos capazes de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida integralmente. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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