Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.263.084
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGÁVEL. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O apelo nobre trazendo alegações genéricas de ofensa a dispositivos de lei federal possui deficiente fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. A remansosa jurisprudência do eg. STJ firmou orientação de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigável, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão engendrada no recurso de apelação. No caso, inexiste ofensa ao art. 1.015 do CPC/2015, pois o Tribunal Estadual, aplicando o entendimento do STJ acerca da taxatividade mitigável do rol do art. 1.015 do CPC/2015, não conheceu do agravo de instrumento em razão da inexistência de urgência para ensejar referida mitigação.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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