Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.262.784
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE FORO. DEBATE SOBRE REAJUSTE DO VALOR DO DOMÍNIO PLENO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Por meio da análise do recurso da empresa ora agravante, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 25/3/2026, sendo o agravo em recurso especial somente interposto em 29/4/2026. 2. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
3. Com efeito, a oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial não interrompe o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, pois se trata de recurso manifestamente incabível, caracterizando erro grosseiro. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
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