Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.262.708
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos (Súmula 7/STJ). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve impugnação específica suficiente para afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) em sede de recurso especial, é possível revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça, considerando a presunção relativa do art. 99, § 3º, do CPC e o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A impugnação apresentada no agravo interno rebateu os fundamentos da decisão agravada, impondo a reconsideração do decisum monocrático e o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A gratuidade da justiça admite presunção relativa de hipossuficiência, podendo o julgador indeferir o benefício quando os elementos dos autos indicarem capacidade econômica do requerente (CPC, art. 99, § 3º). 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência dos documentos e à capacidade de arcar com as despesas processuais demanda reexame do conjunto fático- probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
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