Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.262.602
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO ILÍCITO POR FRAUDE NO CONCURSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. DESNECESSIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, atestou a inocorrência de fraude no concurso apto a ensejar a responsabilidade civil da parte agravada decorrente do ato ilícito, e atestou ser desnecessária a inversão do ônus da prova.
2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre o instituto da distribuição dinâmica do ônus da prova e acerca de eventual ocorrência de ato ilícito por fraude, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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