Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.261.842
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÓBICES SUMULARES NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Incide a Súmula 7/STJ ao caso em exame porque o acórdão recorrido reconheceu cerceamento de defesa à luz de fatos e provas constantes dos autos, e a pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, inviável em recurso especial.
2. Não houve prequestionamento dos arts. 370 e 371 do CPC e do art. 20 da LINDB, pois a Corte de origem apreciou a lide sob ótica diversa e não foram opostos embargos de declaração, atraindo as Súmulas 282 e 356/STF; ausentes, ademais, os requisitos do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). 3. O dispositivo invocado (art. 20 da LINDB) não possui comando normativo apto a infirmar os fundamentos do acórdão recorrido no caso concreto, configurando deficiência na fundamentação e incidindo a Súmula 284/STF. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e depende de fundamentação específica quanto à manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do agravo interno, elementos não verificados na espécie.
5. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.