Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.260.613
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTOS. IRREGULARIDADE NÃO SANADA APÓS INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da ausência de procuração e da cadeia completa de substabelecimentos apta a comprovar os poderes da advogada subscritora dos recursos. Embora regularmente intimada para sanar o vício, a parte recorrente apresentou apenas substabelecimento desacompanhado da procuração originária e emitido em data posterior à interposição do recurso, pleiteando a reforma da decisão ou, subsidiariamente, a conversão do feito em diligência. II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação incompleta da cadeia de procurações e substabelecimentos, não regularizada após intimação, afasta a incidência da Súmula 115 do STJ; e (ii) estabelecer se substabelecimento outorgado em data posterior à interposição do recurso é apto a sanar o vício de representação processual. III. Razões de decidir 3. A ausência de procuração ou da cadeia completa de substabelecimentos impede a demonstração dos poderes do advogado subscritor do recurso dirigido à instância especial e conduz à incidência da Súmula 115 do STJ. 4. A intimação para regularização da representação processual não foi atendida de forma eficaz, pois a parte limitou-se a juntar substabelecimento desacompanhado da procuração originária que conferia poderes ao substabelecente. 5. O substabelecimento não subsiste autonomamente, dependendo da existência de procuração válida que lhe dê suporte, sendo inviável o reconhecimento da regularidade da representação sem a cadeia completa de mandatos. 6. A regularização da representação processual exige que os poderes conferidos ao advogado subscritor tenham sido outorgados em data anterior à interposição do recurso, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas em lei, inexistentes na espécie. 7. A decisão monocrática foi proferida em conformidade com os arts. 932, III e IV, do CPC, com o art. 21-E, V, do RISTJ e com a jurisprudência consolidada desta Corte, sendo legítimo o julgamento singular de recurso manifestamente inadmissível.
8. Inexistindo circunstância excepcional capaz de afastar a incidência da Súmula 115/STJ, resta prejudicado o pedido subsidiário de conversão do feito em diligência. IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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