Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.259.981
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. Tribunal local negou seguimento ao recurso especial em razão da Súmula 211/STJ e da deficiência do cotejo analítico. 3. Fundamentos do agravante. Alega enfrentamento dos óbices (Súmula 211/STJ e cotejo analítico), sustenta prequestionamento inclusive pelo art. 1.025 do CPC, distingue o Tema 885/STJ, afirma suficiência do cotejo analítico e requer efeito suspensivo e inaplicabilidade da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme CPC/2015, art. 932, III, e RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. O agravo é instrumento vinculado ao exame de admissibilidade do recurso especial inadmitido na origem, exigindo ataque específico aos óbices apontados, não bastando alegações genéricas. 7. No caso, as razões do agravo revelam impugnação genérica e parcial, sem infirmar de modo específico todos os fundamentos da negativa de seguimento (Súmula 211/STJ e deficiência do cotejo analítico), não se atendendo à dialeticidade recursal. 8. Ante a deficiência dialética, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sendo irrefutável a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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