Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.259.849
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO CONCRETO DOS ÓBICES À ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por MARCELO SITOLINO e ALINE SITOLINO DANTAS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Os agravantes sustentam, de forma genérica, que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alegação genérica de que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram impugnados é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de enfrentamento concreto e pormenorizado dos óbices apontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.021, § 1º, do CPC exige que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo- lhe o ônus de apresentar argumentação concreta e suficiente à sua desconstituição.
4. No caso, os agravantes não indicam especificamente os capítulos do agravo em recurso especial que teriam enfrentado os óbices à admissibilidade, tampouco apresentam fatos novos ou elementos capazes de desconstituir a decisão impugnada. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não infirma especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
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