Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.259.849

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO CONCRETO DOS ÓBICES À ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por MARCELO SITOLINO e ALINE SITOLINO DANTAS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Os agravantes sustentam, de forma genérica, que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alegação genérica de que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram impugnados é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de enfrentamento concreto e pormenorizado dos óbices apontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.021, § 1º, do CPC exige que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo- lhe o ônus de apresentar argumentação concreta e suficiente à sua desconstituição. 4. No caso, os agravantes não indicam especificamente os capítulos do agravo em recurso especial que teriam enfrentado os óbices à admissibilidade, tampouco apresentam fatos novos ou elementos capazes de desconstituir a decisão impugnada. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não infirma especificamente os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.

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