Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.259.837
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTS. 140, 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. AUSÊNCIA. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não obstante o recurso especial alegue violação dos arts. 140, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, não indica quais pontos do acórdão recorrido estariam eivados de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. Para rever a conclusão do acórdão recorrido, no que se refere à inexistência de identidade entre as demandas, seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
3. Agravo interno desprovido.
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