Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.259.126
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 09/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ART. 344 DO CPC. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO QUANTO À INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A revelia não implica presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, tampouco conduz, por si só, à procedência do pedido, pois os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil possuem natureza relativa, subsistindo para o autor o ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da insuficiência das provas produzidas no caso concreto demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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