Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.258.742
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apoiou-se em múltiplos óbices (Súmulas 282/STF, 7/STJ e 284/STF, inexistência de afronta aos arts. 489 do CPC e 421, 927 e 944 do CC), não enfrentados de modo específico nas razões do agravo em recurso especial; no agravo interno, o Agravante sustentou genericamente o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e mérito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação específica ocorrida no agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão consumativa. 5. A questão em discussão consiste em saber se o relator pode decidir monocraticamente, com base em jurisprudência consolidada, nos termos do CPC e do Regimento Interno. III. Razões de decidir 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade; a falta de impugnação específica de todos os fundamentos atrai o não conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 7. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não satisfazem o ônus da dialeticidade, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 8. A deficiência das razões do agravo em recurso especial não pode ser suprida posteriormente no agravo interno, por força da preclusão consumativa. 9. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis e aplicar entendimento dominante, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC, do RISTJ e da Súmula 568/STJ.
11. Mantém-se a majoração de honorários quando já fixados na origem, observados os limites legais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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