Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.258.228

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. No caso dos autos, houve a apreciação monocrática do recurso em juízo de adequação. Interposto agravo interno, foi negado provimento ao recurso e, opostos embargos de declaração, foram rejeitados monocraticamente. Interposto novo agravo interno, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mais uma vez de forma terminativa, não conheceu do recurso. 2. Não se pode conhecer do recurso especial interposto de decisão monocrática proferida na segunda instância haja vista a inexistência do necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. "O agravo interno constitui o meio adequado para provocar o órgão colegiado, sendo insuficiente a oposição de embargos de declaração para suprir o requisito de exaurimento" (AgInt no REsp 2.240.161/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026). 4. Os princípios da cooperação, da primazia do mérito, da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência não autorizam o afastamento do óbice da Súmula 281/STF ao conhecimento do recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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