Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.256.877
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, cumpre à parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de rebatimento aos óbices aplicados na decisão monocrática impede o conhecimento integral do agravo interno. 2. A parte recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando-se a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. O agravo em recurso especial interposto limitou-se, contudo, a reproduzir argumentos do próprio recurso especial e não atacou de forma específica o fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ, deixando de demonstrar, de modo direto e claro, a inaplicabilidade do referido óbice no caso concreto. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem a demonstração analítica da similitude fática entre os julgados confrontados, o que não se satisfaz com mera transcrição de ementas ou reproduções genéricas.
5. Agravo interno desprovido.
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