Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.255.965
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INOBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 7/STJ e inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC), sustentando a Agravante o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III e IV, do CPC, bem como do art. 253, parágrafo único, I, e do art. 21-E, V, do RI/STJ, incidindo, em caso negativo, a orientação da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que amparada em múltiplos fundamentos, exigindo impugnação integral e específica de todos eles pela Agravante, o que não ocorreu.
4. Ausentes fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada e não demonstrada a inaplicabilidade dos julgados invocados para a inadmissão, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
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