Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.255.921
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TARIFA DE CARGA POLUIDORA. "FATOR K". SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTS. 4º, INCISO I, E 6º, INCISOS III E VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. REGULARIDADE DA COBRANÇA. ATIVIDADE EMPRESARIAL COM POTENCIAL POLUIDOR. VISTORIA E PROVA PERICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RESCONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese em que a parte agravante impugnou, de forma pormenorizada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual deve ser reconsiderada a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ. 2. Não tendo o Tribunal de origem apreciado a tese de violação dos arts. 4º, inciso I, e 6º, incisos III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e não tendo sido opostos embargos de declaração para provocar a manifestação da Corte local, incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356/STF, ante a ausência de prequestionamento. 3. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que a parte autora exerce atividade empresarial com potencial poluidor, consistente no comércio varejista de mercadorias em geral, produtos alimentícios, carnes e pescados, bem como que a concessionária demonstrou a regularidade da cobrança da tarifa denominada "Fator K" por meio de vistoria realizada no local e de prova pericial produzida no curso do processo. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual quanto ao potencial poluidor da atividade desenvolvida e à adequação do fator aplicado demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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