Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.255.718
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. Nas razões do agravo, a parte insurgente alega ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 1.042 do CPC/2015 e do art. 253, I, do RISTJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. À luz do princípio da dialeticidade, o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; a inércia quanto à rebater a ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência atrai a Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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