Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.254.962
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
ADMINISTRATIVO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO. ÓBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. MANTIDA A DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Espécie em que, na origem, foi julgado procedente o pedido formulado na ação indenizatória para condenar o réu ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais para cada autor e ao pensionamento mensal à companheira da vítima, no valor correspondente a 2/3 do benefício previdenciário percebido pelo falecido, com juros e correção nos moldes definidos, reconhecendo a responsabilidade objetiva do Município por falha na prestação do serviço médico. 2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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