Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.254.824
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação regressiva de cobrança c/c indenização por danos materiais, decorrente de acordo judicial firmado para evitar a expropriação do imóvel garantidor da locação. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento de valores já desembolsados e das parcelas vincendas, com juros e correção, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários em cinco pontos percentuais, assentando a responsabilidade pessoal do recorrente como devedor solidário e a irrelevância das teses de desconsideração, retirada societária ou limitação por quota-parte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se os fundamentos da decisão de admissibilidade foram devidamente impugnados; (ii) saber se houve violação do art. 99, § 2º por concessão de gratuidade de justiça contrariamente ao elementos dos autos que afastariam a hipossuficiência; (iii) saber se a sentença é nula por julgamento extra petita, em ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, ao reconhecer a solidariedade contratual sem pedido expresso; (iv) saber se houve violação do art. 37, parágrafo único, da Lei n. 8.245/1991 por validar dupla garantia em contrato de locação; (v) saber se houve violação do art. 50 do CC por desconsidera a personalidade jurídica sem prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (vi) saber se houve violação dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.024 e 1.032 do CC, ao atribuir responsabilidade do sócio retirante após o limite temporal; e (vii) saber se cabe a majoração dos honorários recursais em agravo interno postulada em contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia acerca da concessão da gratuidade de justiça e da nulidade da sentença por julgamento extra petita demandar o reexame de elementos de fato e de provas.
8. Incide a Súmula n. 284 do STF quando os argumentos recursais são dissonantes dos fundamentos do acórdão recorrido, por deficiência de fundamentação que prejudica a exata compreensão da controvérsia em relação ao art. 37, parágrafo único, da Lei n. 8.245/1991.
9. Não houve pronunciamento no acórdão recorrido quanto aos arts. 50, 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.024 do CC, incidindo a Súmula n. 282 por falta prequestionamento. 10. É inviável a majoração de honorários em agravo interno, por não inaugurar instância, conforme precedentes da Quarta e da Terceira Turma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas.
3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência de fundamentação prejudica a exata compreensão da controvérsia. 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 282 do STF.
5. Não há majoração de honorários em agravo interno por não inaugurar instância”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, 141, 492; Lei n. 8.245/1991, art. 37, parágrafo único; CC, arts. 50, 1.003, parágrafo único, 1.024, 1.032. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
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