Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.254.755
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade, entre eles a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, sem enfrentar, de modo específico, os fundamentos utilizados na decisão agravada. 3.A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil, e registrou a necessidade de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da inadmissibilidade, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, considerada incindível por possuir dispositivo único, sob pena de não conhecimento do recurso; e se é possível suprir a deficiência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno, à luz da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. O relator, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, exigindo-se da parte que impugne especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a qual possui dispositivo único e é incindível. 6. A ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, com alegações genéricas ou voltadas ao mérito, atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ, especialmente quando não enfrentada a incidência da Súmula 7/STJ apontada na decisão de inadmissibilidade. 7. A tentativa de suprir a falta de impugnação específica apenas em agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada aquele das razões do agravo em recurso especial (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil).
8. Inexistência de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como de demonstração da inaplicabilidade dos julgados indicados, impondo a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial e da majoração de honorários já determinada na origem (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil). IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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