Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.254.533
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DUPLA PUBLICAÇÃO INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A certidão de publicação atesta que o acórdão recorrido foi publicado em 17/10/2025, fixando o termo final para interposição do recurso especial em 11/11/2025. 2. Protocolado o recurso apenas em 12/11/2025, resta configurada sua intempestividade, nos termos dos arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219 do CPC. 3. Ainda que superada a intempestividade, o recurso especial não pode ser conhecido, por ausência de indicação de dispositivo de lei federal tido por violado, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. 4. Alegações de afronta a dispositivos constitucionais não podem ser examinadas em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, CF). Agravo interno improvido.
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