Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.254.205
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. ARGUMENTAÇÃO APRESENTADA APENAS NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. VÍCIO SUBSTANCIAL INSUSCETÍVEL DE CORREÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica de fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.
2. Não se admite a apresentação, somente no agravo interno, de argumentos destinados a suprir a deficiência das razões do agravo em recurso especial, em razão da inovação recursal e da preclusão consumativa. 3. O art. 932, parágrafo único, do CPC não autoriza a complementação da fundamentação de recurso já interposto, porquanto a ausência de impugnação específica constitui vício substancial, insuscetível de correção posterior.
4. Agravo interno desprovido.
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