Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.254.116

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à incidência das Súmulas 7/STJ (distribuição do ônus da prova em matéria de bem de família) e 83/STJ, além de deficiência na indicação de violação a dispositivo federal (Súmula 284/STF). 2. Pedido acessório de tutela provisória de urgência, com alegação de presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. Há ainda duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por possuir dispositivo único, exige a impugnação integral dos fundamentos nela constantes; e (ii) saber se a deficiência de impugnação no agravo em recurso especial pode ser suprida em sede de agravo interno, à luz da preclusão consumativa. 5. A questão em discussão consiste em saber se, ante o não conhecimento do agravo em recurso especial, há fumus boni juris apto a amparar a tutela provisória de urgência requerida (art. 300 do CPC). III. Razões de decidir 6. O agravo interno é tempestivo, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC, porém não infirmou de maneira específica todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe à parte recorrente o ônus de impugnar integralmente todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 8. A ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, mantém hígida a decisão agravada e inviabiliza o conhecimento da insurgência. 9. É inviável suprir, em agravo interno, a deficiência de impugnação verificada no agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa, sendo vedada a inovação recursal posterior. 10. A atuação monocrática do relator, prevista nos arts. 932, III e IV, do CPC, harmoniza-se com a jurisprudência consolidada desta Corte, impondo ao agravante o ônus de apresentar fundamentação robusta e suficiente para desconstituir os argumentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). 11. Prejudica-se o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência de fumus boni juris decorrente do não conhecimento do agravo em recurso especial (art. 300 do CPC). IV. Dispositivo 12. Agravo interno não provido.

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