Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.253.666
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso, por deficiência de fundamentação e aplicação da jurisprudência consolidada, com manutenção da majoração de honorários de sucumbência. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o provimento do recurso; a parte agravada impugna, afirmando inexistirem elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o recurso especial possui fundamentação apta, com a indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo, a permitir o conhecimento na instância excepcional; e (ii) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, a justificar a sua reforma. III. Razões de decidir 4. O agravo interno é tempestivo, conforme art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados, ou de delimitação dos dispositivos objeto de dissídio interpretativo, configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal e impedindo o conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar a jurisprudência consolidada, conforme art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
7. No agravo interno, incide o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil), não se verificando, no caso, fundamentação robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos então expendidos.
8. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando previamente fixados nas instâncias de origem. IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.