Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.253.396
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/ STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso, por incidência da Súmula 284/STF, diante da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei não supre a exigência constitucional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir
3. Pelo princípio da dialeticidade, cabe à Agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque específico atrai o óbice do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo interno. 4. A decisão assentou a incidência da Súmula 284/STF por deficiência na indicação dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio; a mera reiteração de argumentos de mérito do recurso especial no agravo interno, não rebate os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo
5. Agravo interno não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.