Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.253.116
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS OU INTERPRETADOS DE FORMA DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
1. Controvérsia acerca da incidência da Súmula 284/STF (não indicação expressa, no recurso especial, dos dispositivos violados ou interpretados de forma divergente).
2. Da acurada análise do recurso especial, não se extrai a indicação objetiva dos dispositivos legais violados ou interpretados de forma divergente. Logo, sem razão a agravante quando defende a não incidência da Súmula 284/STF. Agravo interno improvido.
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