Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.252.874

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 82/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ). 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial e pretende a reforma da decisão monocrática. Agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, refuta a existência de elementos aptos à alteração do julgado. 3. Não conhecimento do agravo em recurso especial, com majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica apresentada nas razões do agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa. 6. A questão em discussão consiste em saber se se mantém a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. III. Razões de decidir 7. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral de seus fundamentos, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 8. A ausência de impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ, somada às alegações genéricas sobre o mérito, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impondo a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial. 9. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível e aplicar entendimento dominante, consoante o art. 932, III e IV, do CPC e a orientação da Súmula 568/STJ, impondo ao agravante o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 10. A tentativa de suprir, no agravo interno, deficiência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial não é possível, em razão da preclusão consumativa. 11. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios fixada na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 12. Agravo interno não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.