Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.252.441

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284/STF. DANOS MORAIS. VERBA ABARCADA PELO ACORDO CELEBRADO ANTERIORMENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A conclusão colegiada de que o acordo abrange indenizações de qualquer natureza, inclusive danos morais, decorre de interpretação de cláusulas contratuais e de premissas fático-probatórias, o que inviabiliza revisão em recurso especial por força da incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. O prequestionamento configura-se quando o tema do recurso especial é efetivamente debatido no acórdão recorrido, não bastando que a parte tenha suscitado a aplicação de determinada norma federal no decorrer de suas manifestações. 4. A parte recorrente limita-se a suscitar a necessidade de retenção de percentual dos honorários advocatícios e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que aquele juizo seria incompetente para a matéria. Incidência da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido.

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