Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.251.711
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO ÚNICO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ. 2. A agravante sustenta violação ao art. 502 do Código de Processo Civil, afirmando que a correta interpretação da mora fixada no título executivo judicial (fase de conhecimento) não demanda reexame de provas, ao passo que a parte agravada pugna pela manutenção do óbice aplicado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer da pretensão recursal relativa à alegação de ofensa à coisa julgada (art. 502 do CPC), sem incidir no óbice da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir
4. Conquanto a parte recorrente argumente que todos os fatos necessários para a análise das violação direta ao artigo 502 do CPC teriam sido devida e expressamente limitados no acórdão recorrido, não especificou quais fatos estabelecidos no acórdão recorrido seriam suficientes para viabilizar a análise da insurgência pela via especial, sem demandar incursão no acervo probatório dos autos.
5. Não tendo havido impugnação específica e suficiente ao fundamento único da decisão agravada, deixando-se de explicitar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido que seriam suficientes à análise da pretensão recursal relativa à alegada ofensa ao artigo 502 do CPC, mostra-se inviável o conhecimento da insurgência. IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.
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