Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.251.637

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO POR INSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de deficiência na indicação dos dispositivos legais supostamente violados e do dissídio jurisprudencial, com base na Súmula 284/STF. 2. Fato relevante. A agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade e pede o conhecimento e provimento do recurso especial; a agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, pugna pela manutenção do decisum. 3. Decisão anterior. Decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com base no art. 21-E, V, do RISTJ, e determinou a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 4.A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial atende ao requisito de fundamentação adequada, com a indicação precisa dos dispositivos legais federais violados e/ou objeto de dissídio jurisprudencial, bem como se é cabível a manutenção da decisão monocrática de inadmissibilidade e a majoração de honorários em sede de agravo interno. III. Razões de decidir 5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados, bem como de delimitação do dissídio jurisprudencial, configura deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do recurso especial. 6. As razões recursais não enfrentam, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, reforçando a aplicação da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.

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