Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.251.493
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AREESP. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015 E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO RISTJ. NECESSIDADE DE COTEJO ENTRE A MOLDURA FÁTICA INCONTROVERSA E AS TESES JURÍDICAS PARA AFASTAR O ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inadmitido o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ, não se mostra suficiente a alegação genérica de que o exame do mérito prescinde de reavaliação probatória. É imprescindível demonstrar, de forma efetiva e concreta, o cotejo entre a moldura fática incontroversa delineada no acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas, evidenciando como seria possível o afastamento do óbice sem revolvimento de fatos e provas. Precedentes: AgInt no AREsp 3.094.445/DF; AgInt no AREsp 2.498.984/SC; AgInt no AREsp 1.790.197/SP; AgInt no AREsp 1.795.402/SP; AgInt no AREsp 1.770.082/SP.
2. Mantida a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incide a Súmula n. 182/STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Precedentes: AgInt no AREsp 2.179.576/SP; AgInt no AREsp 2.141.230/SP.
3. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pois o desprovimento do agravo interno, por unanimidade, não implica automaticamente a penalidade, ausentes manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Precedentes: AgInt no REsp 2.046.525/SC; AgInt no AREsp 2.362.235/SP.
4. Agravo interno desprovido.
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