Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.251.462
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de deficiência na fundamentação recursal. Segundo a decisão agravada, o recurso especial deixou de indicar, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais, enquanto a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, defendeu a manutenção da decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno impugna de forma específica e suficiente o fundamento de deficiência na fundamentação recursal, com ausência de indicação clara dos dispositivos legais tidos por violados, apto a afastar a incidência da Súmula 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por entender que a parte recorrente deixou de indicar, de forma específica, os dispositivos legais federais violados ou objeto de divergência jurisprudencial, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera menção genérica a dispositivos legais não supre o ônus constitucional de fundamentação adequada, sendo indispensável a indicação precisa dos artigos de lei supostamente violados. 5. A impugnação apresentada pela parte agravante é genérica, sem enfrentar diretamente o fundamento da decisão agravada, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada".
6. Diante da ausência de fundamentação específica e suficiente, não se conhece do agravo interno, nos termos do art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 21-E, V, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não conhecido.
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