Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.251.260
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A agravante sustenta ter impugnado especificamente os pontos da decisão agravada. Apresentada contraminuta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a falta de ataque integral atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
5. Constatou-se que a agravante limitou-se a repetir as razões do recurso especial, deixando de impugnar a incidência da Súmula 7/STJ.
6. Ausente impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, impõe-se a manutenção da decisão agravada e o desprovimento do agravo interno. IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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