Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.251.242
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COOPERATIVISMO. ADESÃO DE NOVOS COOPERADOS. PAGAMENTO DE QUOTA-PARTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e requer a reforma da decisão agravada; a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção do decisum. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC diante da alegação de omissão e deficiência de fundamentação; (ii) saber se é possível, em recurso especial, o reexame do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, em controvérsia envolvendo dispositivos da Lei nº 5.764/1971; e (iii) saber se foi adequadamente demonstrada a divergência jurisprudencial prevista na alínea c do permissivo constitucional, com o necessário cotejo analítico. III. Razões de decidir 3. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde, sendo desnecessário enfrentar todos os argumentos das partes que não infirmem, em tese, a conclusão adotada. 4. Controvérsia apresentada neste recurso relativa ao meio, à competência e à forma adequados para a majoração do valor da quota-parte; à existência de barreira pecuniária discriminatória à adesão de novos cooperados; e à alegada violação ao princípio da isonomia. O recurso especial não comporta interpretação de cláusulas contratuais nem reexame do conjunto fático-p robatório, incidindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 5. A divergência jurisprudencial exige comprovação e demonstração mediante cotejo analítico, com transcrição dos trechos dos acórdãos e indicação de similitude fática (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º), sendo inviável o conhecimento do apelo pela alínea "c" quando o dissídio se apoia em fatos ou quando incide o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.