Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.251.045

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, além da ausência de prequestionamento e da inexistência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Reconhecimento do preenchimento dos requisitos de admissibilidade e provimento do recurso, com reforma da decisão agravada e afastamento dos óbices indicados. 3. Majoração de honorários, se previamente fixados nas instâncias de origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida na decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, conforme exigem o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e se a deficiência de impugnação específica no agravo em recurso especial pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, à luz da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, atraindo a regra do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que impõem a impugnação integral dos fundamentos. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que exige impugnação integral dos fundamentos impeditivos, conforme orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 7. Impõe-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não suprem o ônus argumentativo, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 8. A deficiência de impugnação específica no agravo em recurso especial não pode ser corrigida no agravo interno, em razão da preclusão consumativa, permanecendo hígida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 9. Mantém-se a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando previamente fixados nas instâncias de origem, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

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