Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.250.784

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSAS RACIAIS PRATICADAS POR TERCEIRO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO DOS PREPOSTOS. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ALEGADA DIVERGÊNCIA ENTRE O RESULTADO PROCLAMADO NA SESSÃO DE JULGAMENTO E O ACÓRDÃO PUBLICADO. PREMISSA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão do Tribunal de origem de que a responsabilidade da empresa não decorreu da prática da ofensa racial por terceira pessoa, mas da falha na prestação do serviço, caracterizada pela omissão de seus prepostos quanto ao dever de proteção e segurança dos consumidores, foi estabelecida com base nas circunstâncias fáticas e nas provas produzidas nos autos. A alteração desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Tendo o Tribunal de origem consignado que não havia elementos capazes de comprovar que o valor da indenização proclamado na sessão de julgamento teria sido diverso daquele consignado no acórdão, a revisão dessa premissa, para reconhecer a alegada violação ao art. 941, § 1º, do CPC, demandaria reexame do conjunto fático- probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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