Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.250.462
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, não houve impugnação integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Embora os agravantes defendam ter impugnado, no agravo em recurso especial, a deficiência do cotejo analítico, não apontaram o trecho do agravo em recurso especial em que teria havia tal impugnação. Também, em nova análise do agravo em recurso especial, não constatei a impugnação ao fundamento. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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