Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.249.381

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, dentre eles a incidência da Súmula 7/STJ e a inexistência de afronta a dispositivo legal. 2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento; a Agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma a inexistência de elementos aptos à modificação do julgado. Consta a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, se anteriormente fixados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme os arts. 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) se é possível suprir a deficiência de impugnação apenas em sede de agravo interno, diante da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. Reconhecida a tempestividade do agravo interno (art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil), verifica-se a ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo à parte a impugnação integral de todos os fundamentos utilizados para negar seguimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. Alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia não atendem ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil), incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo antecedente, em razão da preclusão consumativa. 8. Mantêm-se os honorários majorados em desfavor da Agravante, no percentual de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e eventual gratuidade da justiça. 9. É legítima a atuação monocrática do relator para não conhecer de recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil; Súmula 568/STJ). IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

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