Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.249.348
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistir negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil) e incidir a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa (art. 369 do Código de Processo Civil). 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos, multa contratual de 20% e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ diante de alegado reenquadramento jurídico de fatos incontroversos; (ii) saber se houve violação dos arts. 49-A e 50, § 4º, do Código Civil na responsabilização solidária por suposto grupo econômico; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de enfrentamento de teses, à luz dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se o dano moral foi reconhecido indevidamente ante a ausência de circunstâncias excepcionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina as questões relevantes e rejeita, de forma explícita, omissão, obscuridade ou contradição, revelando motivação suficiente; afasta-se a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
5. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem enfrenta as questões relevantes com motivação suficiente, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A, 50, § 4º; CPC, arts. 369, 489, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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