Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.249.225
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DEPÓSITO DE PARCELA INCONTROVERSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e requer a reforma da decisão agravada; a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção do decisum. II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes e omissão no acórdão recorrido; e (ii) saber se, à luz do art. 604, § 1º, do Código de Processo Civil, existe parcela incontroversa apta a autorizar depósito imediato na apuração de haveres. III. Razões de decidir 3. O órgão julgador de origem apreciou de forma clara e suficiente os pontos relevantes, enfrentando o argumento de suficiência da concordância com o laudo pericial para caracterização de parcela incontroversa e a possibilidade de seu pagamento, não se verificando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A definição da existência de parcela incontroversa, para fins de depósito imediato na apuração de haveres (art. 604, § 1º, do Código de Processo Civil), demanda o revolvimento do acervo fático-probatório e dos laudos periciais, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
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