Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.248.997
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC.
2. Agravante afirma o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento; agravada sustenta a inexistência de elementos aptos à reforma do decisum.
3. Decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica e determinou a majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral dos seus fundamentos; e (ii) saber se as razões do agravo interno podem suprir a deficiência das razões do agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa. III. Razões de decidir
6. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno (CPC, art. 1.003, § 5º), mas a peça recursal não impugna, de modo específico, a incidência da Súmula 7/STJ, fundamento autônomo suficiente para a inadmissibilidade do recurso especial. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe ao agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos nela constantes (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 8. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou focadas apenas no mérito não satisfazem o ônus (CPC, art. 1.021, § 1º), incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
9. As razões do agravo interno não suprem a deficiência do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa, sendo inviável inovar posteriormente para enfrentar fundamentos não atacados oportunamente. 10. É legítima a atuação monocrática do relator para aplicar jurisprudência consolidada e negar provimento quando houver entendimento dominante sobre o tema (CPC, art. 932, IV; Súmula 568/STJ).
11. Mantém-se a majoração de honorários, se previamente fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo
12. Agravo interno não provido.
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