Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.248.676
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NA ORIGEM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial foi tempestivo à luz da contagem em dias úteis e da alegada suspensão de prazos na origem. 3. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do expediente forense na origem dispensa comprovação ou se deve ser comprovada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão consumativa. III. Razões de decidir
4. Constatada a interposição do agravo em recurso especial fora do prazo legal de 15 dias úteis, contado nos termos do art. 219, caput, do CPC, mantém-se o reconhecimento da intempestividade. 5. O feriado nacional dispensa comprovação; entretanto, a suspensão de prazos ou do expediente forense na origem exige comprovação específica pelo recorrente, não bastando referência à suspensão no Superior Tribunal de Justiça. 6. A ausência de comprovação na primeira oportunidade caracteriza preclusão consumativa, impedindo discussão posterior e inviabilizando a superação da intempestividade. IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.