Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.248.514

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas 83 e 7/STJ. 2. A agravante alega violação ao art. 1.022 do CPC, ocorrência de reformatio in pejus pelo afastamento da prescrição quinquenal em recurso exclusivo, distinção quanto às Súmulas 291 e 427/STJ para afastar a Súmula 83/STJ, e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à ilegitimidade, à impossibilidade de extensão dos efeitos de acordo e à reformatio in pejus (CPC, art. 1.022); (ii) saber se a manutenção do afastamento da prescrição por fundamento diverso caracteriza reformatio in pejus; (iii) saber se, em previdência privada complementar, incidem as Súmulas 291 e 427/STJ e, por consequência, o óbice da Súmula 83/STJ; e (iv) saber se o exame da legitimidade ativa e passiva demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão de origem enfrentou de modo claro, preciso e completo as questões relevantes, tendo indicado os motivos do convencimento; decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão (CPC, art. 1.022). 5. Não se caracteriza reformatio in pejus quando o afastamento da prescrição é mantido, ainda que por fundamento jurídico diverso, sem agravamento da situação processual ou material da parte recorrente. 6. Em contratos de previdência privada, obrigações de trato sucessivo submetem-se à prescrição quinquenal que alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento, não atingindo o fundo de direito (Súmulas 291 e 427/STJ), incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 7. A revisão da conclusão sobre legitimidades ativa e passiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

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