Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.247.792
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS CONDICIONADOS À PRÉVIA FIXAÇÃO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve deficiência de fundamentação, consubstanciada na indicação genérica de violação a lei federal sem particularização dos dispositivos e sem cotejo analítico com os fundamentos do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. A petição do recurso especial não particulariza, de modo específico e articulado, os dispositivos legais federais supostamente violados, nem realiza o cotejo entre o comando normativo invocado e os fundamentos do acórdão recorrido; a mera transcrição de dispositivos legais e a repetição do inconformismo com a conclusão do Tribunal de origem configuram deficiência de fundamentação e impedem o conhecimento do recurso especial, incidindo por analogia a Súmula 284/STF. 4. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil condiciona-se à existência de fixação prévia de honorários pelas instâncias de origem; inexistente tal fixação no processo originário, que versa sobre agravo de instrumento contra decisão interlocutória de indeferimento da gratuidade de justiça, a hipótese normativa não se implementa, restando prejudicado o pedido de majoração por ausência de objeto. IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
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