Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.247.642
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência de cotejo analítico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a superar os óbices de admissibilidade apontados. III. Razões de decidir 3. A decisão deve ser mantida tendo em vista que a parte agravante não enfrentou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência de cotejo analítico, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impõe-se a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sem capítulos autônomos, o que exige impugnação integral de seus fundamentos, conforme orientação consolidada. IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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