Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.247.631

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N. 282 E 284/STF E N. 7/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do CPC, e pela incidência das Súmulas n. 282 e 284/STF e 7/STJ. 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o provimento do recurso especial; agravada afirma inexistirem elementos aptos à alteração do julgado. 3. Agravo interno reconhecido como tempestivo (art. 1.003, § 5º, CPC) e formalmente em ordem, mantida a decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação a atrair os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento da alegada violação ao art. 941 do CC (Súmula n. 282/STF); (iii) saber se a fundamentação recursal genérica quanto aos arts. 80 do CPC e 940 do CC acarreta o óbice da Súmula n. 284/STF; e (iv) saber se o reconhecimento de litigância de má-fé demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão de origem enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais da controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional e a suposta deficiência de fundamentação (arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, CPC). 6. A alegada violação ao art. 941 do CC não foi objeto de debate na instância ordinária, inexistindo prequestionamento, o que impede o conhecimento da matéria (CF, art. 105, III, a; Súmula n. 282/STF). 7. As razões do recurso especial, quanto aos arts. 80 do CPC e 940 do CC, mostram-se genéricas e dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF. 8. A revisão da conclusão acerca da ausência de conduta caracterizadora de litigância de má-fé demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via especial (Súmula n. 7/STJ). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno não provido.

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