Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.247.619
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROIVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 284/STF e 7/STJ.
2. Controvérsia na origem sobre a regularidade da sentença que cancelou a distribuição ante o não recolhimento das custas, após indeferimento da gratuidade de justiça, com intimação do advogado e fixação de prazo legal, nos termos do art. 290 do CPC. II. Questão em discussão 3.. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, em recurso especial, reexaminar a conclusão das instâncias ordinárias sobre os requisitos da gratuidade de justiça e a regularidade do cancelamento da distribuição à luz do art. 290 do CPC. III. Razões de decidir
4. Incide a Súmula 284/STF, pois as razões do recurso especial mostraram-se dissociadas do fundamento nuclear do acórdão recorrido, relativo à regularidade da sentença de cancelamento da distribuição. 5.Incide a Súmula 7/STJ, porque a revisão dos requisitos da gratuidade de justiça e do contexto que levou ao cancelamento da distribuição demandaria revolvimento do acervo fático- probatório, providência vedada em sede de recurso especial. IV. Dispositivo.
6. Agravo interno não provido
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.