Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.247.573
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, não houve impugnação integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. Sem razão a agravante quando defende a desnecessidade de impugnação do fundamento (divergência não comprovada), argumentando que o recurso especial não se fundamentou em dissídio jurisprudencial, tendo em vista que o recurso foi fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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