Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.247.460

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravante afirma o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteia o provimento. Agravado rebate os argumentos e requer a manutenção do decisum. Ministério Público Federal cientificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as razões recursais indicaram, de forma precisa, os dispositivos legais federais supostamente violados, afastando o óbice da Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a não indicação precisa dos preceitos legais tidos por violados configuram deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, o que impede o conhecimento do recurso no ponto. 4. A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que razões recursais genéricas, dissociadas dos fundamentos do aresto impugnado, inviabilizam a abertura da instância excepcional, mantendo-se a decisão monocrática que aplicou entendimento consolidado. 5. A controvérsia submetida à análise, relativa à caracterização da falta grave apta a subsidiar a exclusão de sócio, envolve pretensão que demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

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