Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.247.449
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA A EXCLUSÃO DE RESTRIÇÕES NA SERASA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA BILATERAL. CULPA CONCORRENTE. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não merece prosperar a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o eg. Tribunal estadual se manifestou sobre os temas pretendidos pela parte agravante, concluindo pelo descabimento da indenização securitária. 2. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu "ser inconteste que a Apelante deixou de liberar integralmente os insumos na forma e no prazo pactuados, enquanto o Apelado não apresentou a garantia hipotecária exigida para a finalização da negociação. Evidente, pois, a culpa concorrente no inadimplemento contratual. Diante dessa conclusão, é juridicamente insustentável a pretensão da Apelante de ver reconhecido o direito à multa contratual de 15%, tampouco é admissível a cobrança de valores a título de diferencial de mercado pela suposta revenda dos produtos destinados ao contrato" (fl. 444). 3. A pretensão de modificar o entendimento firmado, acerca do descumprimento bilateral do contrato, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmulas 7 e 5 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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